DECISÃO FRANCISCO CLEBER LEITE SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1088513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO CLEBER LEITE SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 28/1/2026, na cidade de Campo Alegre de Lourdes/BA.
- Isso ocorreu em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em 30/6/2005.
- O paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO CLEBER LEITE SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 28/1/2026, na cidade de Campo Alegre de Lourdes/BA. Isso ocorreu em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em 30/6/2005. O paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2o, II, do Código Penal.
O suspeito foi transferido, em 4/2/2026, para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA, onde se encontra recolhido.
No presente writ, a defesa busca revogação da prisão preventiva, ao argumento de que o mandado foi cumprido mais de 20 anos após sua expedição, bem como a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia. Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida e a suficiência de providências alternativas. Requer, por fim, a concessão de prisão domiciliar, sob o fundamento de que o paciente convive em união estável desde 2013, é companheiro de pessoa diagnosticada com esquizofrenia (do qual é curador), possui uma filha de 10 anos com transtornos mentais e figura como único provedor do núcleo familiar, em situação de vulnerabilidade social.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de alvará de soltura.
Decido.
O habeas corpus está deficientemente instruído. Não verifiquei a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva, do andamento do processo e da certidão de antecedentes do paciente.
Ora, é "ônus do impetrante de instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
Ademais, consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia que:
.. os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado permanecem hígidos e inalterados. A materialidade do crime e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados nos autos .. . O periculum libertatis, por sua vez, reside na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontra abalada pela gravidade concreta do delito de homicídio qualificado. Conforme bem destacado pelo parecer ministerial, o modus operandi que, segundo os autos, envolveu o uso de um pedaço de madeira com pregos para golpear a cabeça da vítima após uma discussão revela a periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
se sobrepõe à necessidade de assistência a terceiros.
Nesses casos excepcionais, a concessão da prisão domiciliar sofre restrição legal, pois a medida implica redução do grau de controle estatal, e seria inadequada e insuficiente diante das circunstâncias concretas do caso.
Ilustrativamente: "há vedação legal à concessão de prisão domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave ameaça a pessoa" (AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Aplica-se ao caso a compreensão de que "não é possível a substituição de prisão preventiva pela domiciliar ao pai de menor de 12 anos, se é acusado de ter cometido crime com grave violência contra pessoa" (RHC n. 155.678/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.