DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE MELO CABRAL contra acórdão da 2… — HC HC 1088506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE MELO CABRAL contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 15 anos e 11 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, decorrente de duas condenações: (i) roubo (art.
- 157, caput, do Código Penal), pela infração cometida em 26/7/2017, com pena fixada em 5 anos e 3 meses de reclusão, e (ii) homicídio qualificado tentado (art.
- 121, § 2º, do Código Penal, combinado com o art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE MELO CABRAL contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0749942-17.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 15 anos e 11 meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, decorrente de duas condenações: (i) roubo (art. 157, caput, do Código Penal), pela infração cometida em 26/7/2017, com pena fixada em 5 anos e 3 meses de reclusão, e (ii) homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, do Código Penal, combinado com o art. 14, II), pela infração de 9/5/2020, com pena de 10 anos e 8 meses de reclusão; o título condenatório originário do roubo estabeleceu regime inicial fechado, e houve posterior progressões e regressões conforme o curso da execução (e-STJ fls. 688/689).
A Defesa interpôs agravo em execução sustentando a aplicação da fração de 40% para a progressão de regime do delito de homicídio qualificado tentado, por inexistir resultado morte e por força do princípio da legalidade estrita, afirmando que a tentativa, enquanto causa de diminuição de pena, não pode ser desconsiderada na execução e que a reincidência do paciente é apenas genérica (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal Distrital negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 50% (ART. 112, VI, DA LEP). RESULTADO MORTE NÃO CONSUMADO. IRRELEVÂNCIA. TEORIA FINALISTA DA AÇÃO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 40%. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de agravo em execução interposto em face da decisão da autoridade judiciária da Vara de Execução Penal, que indeferiu o pedido de retificação da fração para progressão de regime, sob o fundamento de que a tentativa não descaracteriza o tipo penal e não afasta a aplicação do percentual previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
II. Questões em discussão:
2. A questão em discussão consiste em analisar a fração de progressão de regime prisional para o crime de homicídio qualificado tentado.
III. Razões de decidir:
3. A tentativa constitui mera causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal, não influindo na capitulação jurídica do delito nem no regime jurídico da execução penal.
4. À luz da teoria finalista da ação, a intenção do
[trecho intermediário suprimido]
houve expressa anotação de "Resultado morte: N", mas foi aplicada a fração de "50% - Art.112, VI, da LEP" para progressão, com primazia da definição jurídica do crime (e-STJ fl. 689).
Essa diretriz harmoniza-se com os julgados desta Corte Superior e com a decisão de primeiro grau, que, além de adotar o entendimento quanto à tentativa, também alinhou a execução aos contornos fixados no Tema Repetitivo n. 1.196, relativamente à retroatividade benéfica do percentual de 50% e à compatibilização com o art. 83, V, do Código Penal, matéria que não é objeto de insurgência específica no presente writ (e-STJ fls. 625/626).
Inexistindo, pois, violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, e estando a decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.