DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GENESES JOSE DE SOUZA contra decisão monocrática,… — HC HC 1088503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GENESES JOSE DE SOUZA contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Habeas Corpus n.
- 1.0000.25.422387-8/000 ), verifica-se que, em , ocorreu o julgamento do mérito do writ originário.
- Consoante pacífica orientação desta Corte Superior, se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GENESES JOSE DE SOUZA contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 1.0000.25.422387-8/000 ), verifica-se que, em , ocorreu o julgamento do mérito do writ originário.
Consoante pacífica orientação desta Corte Superior, se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a matéria não havia sido previamente examinada pelo tribunal de origem. O agravante sustenta ilegalidade na prisão cautelar por ausência de fundamentação idônea, erro na dosimetria da pena e imposição de regime fechado sem justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal.
4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
6. A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.