DECISÃO EDSON CORTEZ alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de… — HC HC 1088488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON CORTEZ alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nas razões deste writ, a defesa aponta a ilegalidade na dosimetria, em relação à aplicação cumulativa das frações de aumento pelas majorantes do roubo.
- Requer a redução da pena ou apenas a aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 20 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON CORTEZ alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500790-13.2020.8.26.0129.
Nas razões deste writ, a defesa aponta a ilegalidade na dosimetria, em relação à aplicação cumulativa das frações de aumento pelas majorantes do roubo. Requer a redução da pena ou apenas a aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 20 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
No caso, o Juiz de primeiro grau elevou a pena, na terceira fase da dosimetria, em 2/3, pelo concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas e, em seguida, 2/3, pelo emprego de arma de fogo.
A Corte estadual reduziu a fração adotada para 3/8, em relação às primeiras majorantes e, em seguida, manteve o aumento de 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Concluiu como "evidente que o concurso de pessoas intimida a vítima, somas à restrição de liberdade que durou mais de uma hora" (fl. 62, grifei).
A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.
No caso, não identifico o constrangimento ilegal apontado, pois as instâncias antecedentes apontaram elementos concretos dos autos que justificam a elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido, haja vista que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e concurso de diversos agentes - quatro, de acordo com a denúncia -, além de haverem restringido a liberdade das vítimas por mais de uma hora.
Ilustrativamente:
..
4. Acerca da incidência cumulativa de causas de aumento, cumpre esclarecer que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamento concreto
[trecho intermediário suprimido]
para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo.
6. Writ não conhecido.
(HC n. 560.960/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/6/2020, grifei)
..
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 512.001/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/8/2019)
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.