DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON BARBOSA VIEIRA GOULART em que se apo… — HC HC 1088482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON BARBOSA VIEIRA GOULART em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial que originou a prisão do paciente foi realizada sem fundada suspeita concreta e individualizada, o que torna ilícita a busca pessoal e contamina as provas dela derivadas.
- Alegam que há ausência de justa causa para a persecução penal, pois a imputação de tráfico de drogas é genérica, sem individualização de atos de mercancia e amparada apenas em presença no local e depoimentos policiais sem detalhamento específico, o que não atinge o padrão mínimo exigido para a ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON BARBOSA VIEIRA GOULART em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2091388-42.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 244-B do ECA.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial que originou a prisão do paciente foi realizada sem fundada suspeita concreta e individualizada, o que torna ilícita a busca pessoal e contamina as provas dela derivadas.
Alegam que há ausência de justa causa para a persecução penal, pois a imputação de tráfico de drogas é genérica, sem individualização de atos de mercancia e amparada apenas em presença no local e depoimentos policiais sem detalhamento específico, o que não atinge o padrão mínimo exigido para a ação penal.
Argumentam que a fundamentação da prisão preventiva é inidônea, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e em indícios genéricos, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer dos fundamentos autorizadores da medida extrema e sem justificar a inadequação de medidas cautelares alternativas.
Defendem que são suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva, por inexistir risco concreto que exija a medida mais gravosa.
Expõem que não se configura o crime de corrupção de menores, por ausência de dolo específico atribuível ao paciente, razão pela qual deve ser afastada essa imputação.
Afirmam que, subsidiariamente, é cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, caso mantida a persecução penal.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, com a imediata soltura do paciente. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.