DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DINIZ BARBOSA, apontando como autorida… — HC HC 1088460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DINIZ BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo do Foro de Americana, 1ª Vara Criminal, na ação penal n.
- 1501104-22.2025.8.26.0019, às penas de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.
- 10.826/2003 e 148, § 1º, incisos I e IV, por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "e", "f" e "h", do Código Penal; e 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 147, § 1º, por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "e", "f" e "h", e 329, caput, do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03400.03403., 00287.03400.03402., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DINIZ BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501104-22.2025.8.26.0019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo do Foro de Americana, 1ª Vara Criminal, na ação penal n. 1501104-22.2025.8.26.0019, às penas de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e 148, § 1º, incisos I e IV, por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "e", "f" e "h", do Código Penal; e 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 147, § 1º, por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas "e", "f" e "h", e 329, caput, do Código Penal (fls. 47-68).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando as penas do paciente para 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado para as penas de reclusão e o regime semiaberto para as penas de detenção (fls. 15-40).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por alegada condenação baseada em confissão extrajudicial retratada e em elementos inquisitoriais sem corroboração judicial suficiente; (ii) subsidiariamente, afastar a exasperação da pena-base por maus antecedentes antigos; (iii) abrandar o regime inicial de cumprimento de pena; e (iv) reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 103).
As informações foram prestadas (fls. 109-112 e 113-165).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 169-176).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na manutenção da condenação com amparo em confissão extrajudicial retratada, na exasperação da pena-base por maus antecedentes antigos, na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
autos com a precisão necessária para identificar flagrante ilegalidade na via do habeas corpus.
Na segunda fase, a confissão extrajudicial foi reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante do artigo 61, inciso II, do Código Penal, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.194 desta Corte; o regime inicial fechado foi fundado no quantum da pena, na gravidade concreta dos fatos e nos antecedentes desfavoráveis; e a substituição da pena foi afastada em razão da prática de crimes com violência ou grave ameaça e da pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos, circunstâncias que, por si sós, obstam o benefício nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.