DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROGERIO RIBEIR… — HC HC 1088410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROGERIO RIBEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- Posteriormente, em apelação, foi fixada a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 11.343/2006, com afastamento do redutor do § 4º (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROGERIO RIBEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500511-90.2025.8.26.0407.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 47/58).
Posteriormente, em apelação, foi fixada a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento do redutor do § 4º (e-STJ fls. 20/46).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, com reconhecimento da ilicitude por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Defende, ainda, a desclassificação do delito de tráfico (art. 33) para porte para consumo pessoal (art. 28) da Lei n. 11.343/2006, uma vez a condenação teria se apoiado exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração por provas técnicas ou testemunhas civis idôneas produzidas em juízo, em violação ao art. 155 do CPP.
Afirma, ainda, afronta ao § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, por ausência de exame específico dos critérios objetivos (e-STJ fls. 8/9/10).
Subsidiariamente, sustenta erro na dosimetria e requer o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), destacando que se trata de réu primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão, restabelecendo provisoriamente a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, até julgamento definitivo; e, no mérito, concessão da ordem nos seguintes termos (e-STJ fl. 18):
a) reconhecer a nulidade da prisão em flagrante, diante da violação de domicílio, e declarar a ilicitude das provas derivadas;
b) subsidiariamente, desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006;
c) ainda subsidiariamente, reconhecer a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial menos gravoso, bem como a substituição por restritivas de direitos se cabível.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de
[trecho intermediário suprimido]
criminal, interpôs recurso especial, o qual se encontra atualmente em tramitação.
Esse panorama evidencia que as teses defensivas permanecem submetidas à apreciação pela via recursal própria. Assim, a impetração do presente habeas corpus, nas circunstâncias delineadas, configura indevida utilização substitutiva.
A apreciação de writ nessas hipóteses somente se justifica em situações absolutamente excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, apta a ensejar intervenção imediata desta Corte. No caso, não se verifica qualquer vício dessa natureza a autorizar o afastamento da via recursal adequada.
Assim, au sente demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não há espaço para a utilização da via estreita do habeas corpus como meio de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelas instâncias competentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.