ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 399.892/2026) interposto por ALESSANDRO DE ALMEIDA MERCEDES contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 177/179), nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
No presente recurso, pretende o agravante a retratação do decisório agravado ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado, sustentando, em síntese, a possibilidade de controle da legalidade da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, com redução do patamar de 1/2 para 1/3 e redimensionamento da reprimenda (fls. 184/190).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental - interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração, mantendo a condenação do agravante por roubo circunstanciado a 7 anos de reclusão e 252 dias-multa, proferida na Ação Penal n.
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão anteriormente deduzida, consistente no reconhecimento da ilegalidade da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, com redução para o patamar mínimo, sem infirmar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a inadequação da via eleita para rediscutir condenação mantida pelas instâncias ordinárias e a subsistência do óbice processual reconhecido pela Corte de origem quanto à inovação recursal e à preclusão consumativa (fls. 184/190).
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois a ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do referido verbete sumular e do art. 1.021, § 1º, do CPC (AgRg no HC n. 1.020.773/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2026).
Em razão disso, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.