DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BERTOLINI DA SI… — HC HC 1088360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BERTOLINI DA SILVA e WILSON BERTOLINI JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- 13/23), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BERTOLINI DA SILVA e WILSON BERTOLINI JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (Apelação n. 1502246-34.2023.8.26.0374).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 390/397).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 13/23), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Recursos defensivos. Pretensão absolutória por insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudos periciais e prova testemunhal. Depoimentos firmes e harmônicos dos policiais. Validade. Circunstâncias da prisão em flagrante, natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas que evidenciam o tráfico. Condenação mantida. Penas estabelecidas com critério. Inaplicabilidade do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista da dedicação às atividades criminosas. Regime inicial fechado mantido, diante das graves circunstâncias do fato. Inviável substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Apelos improvidos.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal aos pacientes, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. Aduz que processos em curso ou a quantidade e natureza das drogas apreendidas não são critérios idôneos para concluir pela dedicação dos agentes a atividades criminosas.
Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial fechado, pois a gravidade abstrata do delito não justifica o recrudescimento.
Em consequência da aplicação do redutor, entende ser possível o estabelecimento do regime aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, formula pedido liminar para que as execuções das penas dos pacientes sejam suspensas até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime inicial e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 466/468).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 474/479,
[trecho intermediário suprimido]
em 5 anos e 10 meses, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, 4.859,65g de cocaína e 13.097,03g de maconha), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.580/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)
Mantidas as penas privativas de liberdade dos pacientes em patamares que excedem 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição por restritivas de direitos.
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.