ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do "writ" e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL VOLTADA, EM TESE, À PRÁTICA DE FRAUDES TRIBUTÁRIAS.
- PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do "writ" e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL VOLTADA, EM TESE, À PRÁTICA DE FRAUDES TRIBUTÁRIAS. COLEGIALIDADE EM PRIMEIRO GRAU. LEI N. 12.694/2012. RESOLUÇÃO N. 522/2024 DO TJPE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão preventiva decretada em processo relacionado à denominada "Operação Reencarnação", no qual se apuram crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e fatos correlatos.
2. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com referência à existência, em tese, de estrutura empresarial organizada e duradoura voltada à prática reiterada de fraudes fiscais, utilização de interpostas pessoas e sucessivas alterações societárias.
3. Liminar parcialmente deferida para substituição da custódia cautelar de um dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão; informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, com pedido de revogação da liminar anteriormente deferida.
4. Defesa que, supervenientemente, noticia a instauração de tratativas de transação tributária perante órgão fazendário estadual para regularização de parte dos débitos fiscais objeto da persecução penal, apresenta argumentos técnico-tributários relacionados à possível nulidade ou redução de parcela dos créditos tributários e indica a existência de garantia patrimonial suficiente, além de medidas assecuratórias já decretadas e encerramento das atividades empresariais investigadas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a decisão singular proferida pelo Juízo de primeiro grau, à luz da Lei n. 12.694/2012, da Resolução n. 522/2024 do Tribunal local e do art. 90-L, § 4º, da Lei Complementar estadual n.
[trecho intermediário suprimido]
às empresas investigadas;
d) proibição de exercer administração, gestão, consultoria, representação ou qualquer atividade econômica ou financeira relacionada às empresas investigadas ou a pessoas jurídicas do mesmo ramo econômico indicadas nos autos;
e) proibição de praticar atos de disposição, transferência, oneração ou modificação societária de bens e empresas relacionados à investigação, salvo autorização judicial;
f) entrega de passaportes, se existentes, e proibição de ausentar-se da comarca ou do País sem autorização judicial;
g) quanto a ANA PAULA ARRUDA PAULINELLI, manutenção do afastamento do exercício da função pública de policial civil, com recolhimento de identidade funcional, arma, distintivo e bloqueio de acesso a sistemas institucionais.
Fica advertido que o descumprimento de qualquer das medidas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.