DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAUA FELIPPO BORBA ROQUE em que se aponta como… — HC HC 1088350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAUA FELIPPO BORBA ROQUE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Cauã Felippo Borba Roque foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 750 dias-multa.
- O réu apelou pedindo absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal, além de outras medidas subsidiárias.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade, sem reflexos na pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAUA FELIPPO BORBA ROQUE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
Cauã Felippo Borba Roque foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 750 dias-multa. O réu apelou pedindo absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal, além de outras medidas subsidiárias.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal.
III. Razões de Decidir
3. A apreensão de drogas e o laudo toxicológico confirmaram a materialidade do delito. Os depoimentos dos policiais foram considerados válidos e consistentes, não havendo indícios de parcialidade.
4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, além da situação econômica do réu, indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade, sem reflexos na pena.
Tese de julgamento: 1. A validade dos depoimentos de agentes públicos quando não demonstrada parcialidade. 2. A configuração do tráfico de drogas não exige dolo específico de mercancia.
Legislação Citada: Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, III; Código de Processo Penal, art. 202, art. 206, art. 207, art. 156; Constituição Federal, art. 37.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC n. 979.757/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/7/2025.
STJ, HC 241.728/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 14/03/2013. STJ,
AgRg no AREsp n. 1.842.175/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, D Je de 1/6/2021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria, ante a
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Frise-se que, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Por fim, quanto à tese de bis in idem, merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas foi utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.