DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDES PRIETO co… — HC HC 1088335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDES PRIETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa (fls.
- Houve o ajuizamento de revisão criminal, que não foi conhecida, ficando o acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDES PRIETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa (fls. 26-31).
Houve o ajuizamento de revisão criminal, que não foi conhecida, ficando o acórdão assim ementado (fls. 15):
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO "SIMPLES". Ação intentada com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal pretendendo a desconstituição do julgado, com a correlata absolvição do requerente. Ausência de situação a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Pedido revisional não conhecido.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao rito previsto no art. 226 do CPP e insuficiência do acervo probatório para a condenação, uma vez que, além do reconhecimento da vítima viciado e da confissão isolada, inexistem outros elementos para justificar o decreto condenatório.
Aponta erro material na dosimetria da pena, argumentando que a sentença indicou compensação integral entre reincidência e confissão, o que deveria resultar na pena mínima de 4 anos.
Aduz que, mesmo considerando a reincidência do acusado, deve ser fixado o regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, expedindo-se o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a correção imediata da pena com fixação de regime semiaberto.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e, como consequência, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a correção da pena para 4 anos e a fixação do regime inicial semiaberto.
Indeferida a liminar às fls. 64-65, prestadas as informações às fls. 71-74, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl. 76):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIRETO. DESCABIMENTO. ROUBO "SIMPLES". CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO "EM DEFINITIVO". PLEITOS POR NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E ABSOLVIÇÃO, REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E MITIGAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE EIVAS. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO E/OU SUA DENEGAÇÃO EM RESPEITO A JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Examinando as informações,
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.