DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DE SOUZA DA SILVA apontando como autor… — HC HC 1088269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DE SOUZA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções homologou procedimento administrativo disciplinar movido em desfavor do ora paciente.
- Na ocasião, reconheceu a prática de falta grave e aplicou os consectários legais (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DE SOUZA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8001215-31.2025.824.0008).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções homologou procedimento administrativo disciplinar movido em desfavor do ora paciente. Na ocasião, reconheceu a prática de falta grave e aplicou os consectários legais (e-STJ fls. 122/123).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 29/40.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o processo disciplinar é nulo por ausência de defesa técnica judicial prévia e que a materialidade da conduta somente restaria comprovada mediante realização de perícia grafotécnica não autorizada pelo Magistrado de primeiro grau.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação da falta disciplinar para de natureza média com redução da fração de perda dos dias remidos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vê-se que a alegação de que a ausência de perícia grafotécnica comprometeria a materialidade da infração disciplinar não foi enfrentada pelo aresto combatido e sua análise nesta oportunidade implica em indevida supressão de instância.
Por outro lado, também não há nulidade pela falta de audiência de justificação, ato obrigatório apenas para os casos de regressão definitiva de regime, o que não ocorreu no caso concreto.
Destaque-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Tão pouco há cerceamento de defesa, tendo o Magistrado de primeiro grau fundamentado concretamente o indeferimento do pedido de obtenção das gravações da sala de aula onde a redação teria sido confeccionada, apontando que o estabelecimento prisional não armazena as imagens por mais de trinta dias.
Assim decidiu o Juízo singular ao homologar o PAD movido em desfavor do ora paciente (e-STJ fls. 122/123):
Ainda, gizo que a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, é do diretor do estabelecimento prisional, em razão de ser o detentor do poder disciplinar, de modo que ao
[trecho intermediário suprimido]
Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu que a conduta praticada pelo agravante configuraria ato de indisciplina ou até mesmo crime de falsidade ideológica e documental a ensejar a classificação da infração como de natureza grave, de maneira que o reexame dos contornos da prática do ato dependeria de imprescindível revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 702.049/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.