DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HUMBERTO DE MORAES LEA… — HC HC 1088256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HUMBERTO DE MORAES LEAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- No Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.
- 939.715/DF, reconheceu-se a competência da Justiça Federal para processar o feito e deliberar sobre o aproveitamento ou não dos atos decisórios praticados pelo juízo declinado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15448., 00287.03603.03637.15449.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HUMBERTO DE MORAES LEAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 1032940-59.2025.4.01.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-B e 241-C da Lei n. 8.069/1990.
No Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 939.715/DF, reconheceu-se a competência da Justiça Federal para processar o feito e deliberar sobre o aproveitamento ou não dos atos decisórios praticados pelo juízo declinado.
Após ratificação, pelo Juízo federal competente, de todos os atos praticados pelo Juízo estadual, a Defesa impetrou writ na origem, suscitando nulidade absoluta do feito, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim emendado (e-STJ fl. 34):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REDE P2P. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal e desentranhar provas reputadas ilícitas. A Defesa alega a nulidade absoluta da decisão proferida pelo Juízo distrital, que deferiu a busca e apreensão originária, em razão de sua suposta manifesta incompetência para julgar delitos cometidos via rede Peer-to-Peer (P2P), cuja transnacionalidade atrairia a competência da Justiça Federal desde o início das investigações.
2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça (HC 939.715/DF) reconheceu a competência da Justiça Federal, porém determinou a remessa dos autos ao Juízo competente para decidir sobre o aproveitamento dos atos decisórios. O Juiz Federal da 15ª Vara Criminal da SJDF ratificou integralmente os atos instrutórios e decisórios oriundos do Juízo distrital, decisão apontada como ato coator pelo Impetrante.
3. A transnacionalidade do delito de armazenamento e compartilhamento de material pedopornográfico atrai a competência da Justiça Federal, conforme a tese fixada no Tema 393 do STF. Contudo, a aferição do compartilhamento internacional via rede Peer-to-Peer (P2P), a extração e rastreabilidade de identificadores globais (GUI Ds), hashes e endereços I Ps estrangeiros configuram matérias de inegável complexidade técnica e pericial.
4. No momento embrionário das investigações, a potencialidade de alcance transnacional da conduta não era de constatação óbvia ou "de plano" para a autoridade
[trecho intermediário suprimido]
agravada, com a remessa dos autos à Justiça Federal, como ocorreu na hipótese, o pleito de declaração de nulidade da decisão do Juiz Estadual que determinou a busca e apreensão ora questionada encontra-se prejudicado, pois foi inaugurado um novo procedimento junto ao Juízo declarado competente, o qual poderá ratificar ou não os atos anteriormente praticados no âmbito da ação penal em epígrafe.
5. Ainda assim, registra-se que, sob pena de indevida supressão de instância, é incabível o enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça da tese de nulidade da decisão do Juiz estadual que determinou a medida de busca e apreensão, diante da ausência de manifestação sobre o mérito da mencionada ilegalidade pelo Tribunal local.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 131.666/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.