DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANOEL ALLAN SOUZA DE ARAUJO em que se aponta… — HC HC 1088237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANOEL ALLAN SOUZA DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 14 da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente está preso desde 30/10/2025 e, apesar do recebimento da denúncia em 25/11/2025 e da resposta à acusação em 03/12/2025, não houve designação concreta de audiência até 08/04/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANOEL ALLAN SOUZA DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0807160-44.2026.8.15.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente está preso desde 30/10/2025 e, apesar do recebimento da denúncia em 25/11/2025 e da resposta à acusação em 03/12/2025, não houve designação concreta de audiência até 08/04/2026.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois não se demonstrou, de forma atual e específica, o perigo gerado pelo estado de liberdade no caso concreto, bem como não foram indicados fatos contemporâneos que evidenciem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque os fundamentos utilizados baseiam-se em referências genéricas a histórico criminal e a outros processos, sem apontar fatos supervenientes ou interferências concretas na marcha desta ação penal.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, notadamente comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, cuja adoção seria proporcional e menos gravosa.
Expõe que o crime imputado não possui violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que se mostra desproporcional o prolongamento da custódia cautelar em processo sem instrução iniciada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.