DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WOLLERSON DOS SANT… — HC HC 1088226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WOLLERSON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal - CP, sendo posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, por ocasião da audiência de custódia realizada pelo Juízo da Vara Criminal de Quedas do Iguaçu/PR.
- Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que o proveu para tornar definitiva a tutela cautelar deferida anteriormente, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WOLLERSON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000149-35.2026.8.16.0140.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal - CP, sendo posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, por ocasião da audiência de custódia realizada pelo Juízo da Vara Criminal de Quedas do Iguaçu/PR.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que o proveu para tornar definitiva a tutela cautelar deferida anteriormente, que decretou a prisão preventiva do paciente. Confira-se e ementa do acórdão (fls. 8/10):
"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE, MAS CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. INFORMAÇÕES RECENTES A EVIDENCIAR A DIFICULDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara Criminal de Quedas do Iguaçu que homologou a prisão em flagrante de um acusado pela prática de furto qualificado, mas concedeu-lhe liberdade provisória. O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado por múltiplas ações penais e inquéritos em curso relacionados ao acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser decretada em razão do risco de reiteração
delitiva e da necessidade de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. No presente feito, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pelo nítido risco de reiteração delitiva, haja vista que o ora requerido ostenta 04 (quatro) ações e inquéritos
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.