DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENRICO AUGUSTO DEL A DEA contra acórdão do Tri… — HC HC 1088219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENRICO AUGUSTO DEL A DEA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado (art.
- 70, caput, todos do Código Penal), com término de cumprimento previsto para 04/08/2033 (e-STJ fl.
- A decisão de primeiro grau, proferida em 19/01/2026, determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, assentando, entre outros fundamentos, que "desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art.
Resultado indicado
112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Necessidade de avaliação subjetiva aprofundada - Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ENRICO AUGUSTO DEL A DEA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000542-59.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 70, caput, todos do Código Penal), com término de cumprimento previsto para 04/08/2033 (e-STJ fl. 145/147).
A decisão de primeiro grau, proferida em 19/01/2026, determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, assentando, entre outros fundamentos, que "desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa", bem como referindo a constitucionalidade do dispositivo (e-STJ fls. 21/23).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando que o paciente já teria atingido o lapso temporal necessário para a progressão e comprovado o requisito subjetivo por atestado de conduta e boletim informativo de atividades laborativas; alegou que a decisão seria genérica, fundada na gravidade em abstrato dos delitos, afrontando a individualização da pena; e aduziu que, por se tratar de fato de 01/05/2010, seria inviável a aplicação imediata do art. 112, § 1º, da LEP, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (e-STJ fls. 16/17).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 16):
Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Determinação de realização prévia de exame criminológico - Pretensão de cassação da decisão, com julgamento imediata - Não acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Necessidade de avaliação subjetiva aprofundada - Agravo não provido.
No presente writ, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, afirmando lapso temporal atingido em 17/01/2026, residência fixa, visitas regulares, bom comportamento carcerário, disciplina, trabalho intramuros e remições por estudo e trabalho, sem faltas disciplinares (e-STJ fls. 2/7).
Sustenta que a exigência do exame criminológico decorreu de fundamentação na gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução, em afronta à Súmula n. 439 do STJ.
Aduz que a
[trecho intermediário suprimido]
ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
De se registrar, inclusive, que conforme consta da Guia de Execução, o apenado não registra nenhuma falta ao longo do cumprimento da pena (e-STJ fl. 188).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova a análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.