ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1088219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO.
- GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O WRIT, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico como condição para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
2. Admite-se a determinação de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para justificar a perícia, por não se relacionarem ao comportamento do apenado durante a execução.
3. No caso, as instâncias ordinárias condicionaram a análise do benefício ao exame criminológico com base apenas na gravidade em abstrato e na literalidade do novo § 1º do art. 112 da LEP, sem apontar elementos concretos da execução. Ausentes faltas disciplinares e presentes registros de bom comportamento e remições, configura-se ilegalidade, corretamente sanada de ofício na decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0000542-59.2026.8.26.0502), tendo sido a ordem concedida de ofício.
Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 70, caput, todos do Código Penal), com término de cumprimento previsto para 04/08/2033 (e-STJ fls. 145/147).
Em primeiro grau, ao apreciar pedido de progressão de regime, foi determinada, em 19/01/2026, a realização de exame criminológico, sob o
[trecho intermediário suprimido]
Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o c umprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.102/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Assim, não há razão para reformar a decisão que, diante da novatio legis in pejus, dispensou a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da LEP e, ausentes elementos concretos da execução, determinou que o Juízo das Execuções analise com brevidade o pedido de progressão, sem a necessidade de exame criminológico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.