DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LAERCIO PINHEIRO A… — HC HC 1088211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LAERCIO PINHEIRO ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua então companheira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegada ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na alegação de que o paciente seria imprescindível aos cuidados de suas filhas menores.
- A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos, extraídos do auto de prisão em flagrante, dos relatos da vítima, dos depoimentos dos policiais militares e do prontuário médico que atesta marcas no pescoço da ofendida, demonstrando materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LAERCIO PINHEIRO ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fls. 25-26):
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua então companheira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegada ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na alegação de que o paciente seria imprescindível aos cuidados de suas filhas menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos, extraídos do auto de prisão em flagrante, dos relatos da vítima, dos depoimentos dos policiais militares e do prontuário médico que atesta marcas no pescoço da ofendida, demonstrando materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
4. A dinâmica do fato revela gravidade concreta acentuada, pois o paciente, após ingerir bebida alcoólica, teria arrombado a porta do cômodo em que a vítima buscava proteção e a agredido mediante esganadura, conduta apta a evidenciar risco elevado à integridade física e psicológica da ofendida.
5. O periculum libertatis está evidenciado pela dinâmica dos fatos, que revela gravidade concreta acentuada, pois o paciente teria arrombado a porta do cômodo onde a vítima buscava proteção e a agredido mediante esganadura, conduta reconhecida como preditor de feminicídio.
6. Além disso, o paciente responde a outras duas ações penais por crimes praticados no âmbito da violência doméstica, uma contra a mesma vítima (2025) e outra contra ex-companheira (2024), evidenciando escalada de violência e risco concreto de reiteração delitiva.
7. A prisão preventiva em crimes que envolvem violência doméstica não exige prévio descumprimento de medidas protetivas, conforme o art. 313, III, do CPP, sendo suficiente a demonstração de risco concreto à vítima.
8. O pedido de substituição da
[trecho intermediário suprimido]
revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Já os argumentos de que o paciente mora há cerca de 120km do endereço da ofendida e que não houve escalada de violência e descumprimento de medida protetiva pelo paciente, bem como não houve aumento na frequência e intensidade das agressões nos últimos 12 meses, tais elementos demandam aprofundado revolvimento fático probatório inviável na via do writ, além de não serem suficientes por si sós, para infirmar as razões já expostas para a manutenção da segregação do paciente, diante da gravidade do delito imputado e sua reiteração delitiva em crimes de violência doméstica.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.