DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUIS GONCALVES PORT… — HC HC 1088168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUIS GONCALVES PORTUGAL, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- I, do CP), a qual foi revogada por decisão desta Corte Superior, nos autos do HC n.
- 946.962, sendo então impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 556.467/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUIS GONCALVES PORTUGAL, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC n. 0023141-38.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc. I, do CP), a qual foi revogada por decisão desta Corte Superior, nos autos do HC n. 946.962, sendo então impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoramento eletrônico.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator não conhecido a impetração, nos termos da decisão de fls. 16-18 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção automática da monitoramento eletrônico, sem reavaliação concreta de sua necessidade, distinguindo-se do cenário do writ julgado anteriormente, pois a cautelar subsiste sem fundamento atual.
Afirma que o único suporte fático invocado - "print" de rede social - é unilateral, não periciado, sem comprovação de danos e, segundo reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não contém conteúdo ameaçador, sendo, portanto, inidôneo para prescrição restrição cautelar.
Defende que inexiste contemporaneidade e fundamentação concreta para a manutenção da medida, apoiando-se apenas em elementos pretéritos, o que configura constrangimento ilega.
Ressalta que há desproporcionalidade na continuidade do monitoramento eletrônico, que exige demonstração de necessidade e adequação nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, sendo que sua manutenção automática converte-se em antecipação de sanção.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugna por medida menos grave, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).
O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus não é conhecido por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.