DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO DE CARVALHO … — HC HC 1088154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO DE CARVALHO LIMOEIRO PARENTE JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR SOMENTE QUANDO A DECISÃO ESTIVER INTEIRAMENTE DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO DE CARVALHO LIMOEIRO PARENTE JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 0034104-54.2020.8.27.2729.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10/11):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR SOMENTE QUANDO A DECISÃO ESTIVER INTEIRAMENTE DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECORRENTE ALEGA QUE VINHA SENDO AMEAÇADO. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. ACUSADO NÃO AGIU IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL E SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DISPAROS COM ARMA DE FOGO. EXACERBAÇÃO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. IDÔNEA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE NO FATO DE A VÍTIMA ERA PROVEDOR DE UMA FAMÍLIA. RECENTE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REITERA QUE A CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova dos autos.
2. A alegação de legítima defesa, desacompanhada de elementos de convicção que comprovem o preenchimento dos seus requisitos, não autoriza a anulação, por contrariedade à prova dos autos, do julgamento que resultou na condenação do réu. Para que se configure a excludente da legitima defesa, indispensável que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso, de modo que, ausente a comprovação de que estava sendo injustamente agredido e usou moderadamente dos meios necessários, o seu acolhimento torna-se inviável.
3. No caso dos autos, como salientado pela Procuradoria de Justiça, o
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.