DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDERSON NASCIMENTO BARBOSA, vulgo BOLOI (e-STJ, fl — HC HC 1088141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDERSON NASCIMENTO BARBOSA, vulgo BOLOI (e-STJ, fl.
- 12) contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução no feito.
- Nas razões, a defesa afirma que reapresentou a cópia do decreto prisional.
- Requer, assim, o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao Colegiado para reforma da decisão e concessão da ordem.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WENDERSON NASCIMENTO BARBOSA, vulgo BOLOI (e-STJ, fl. 12) contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução no feito.
Nas razões, a defesa afirma que reapresentou a cópia do decreto prisional.
Requer, assim, o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao Colegiado para reforma da decisão e concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o agravante providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal. Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, reconsidero a decisão impugnada (e-STJ, fls. 602-604) e passo, então ao exame do pedido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
No caso, a segregação cautelar foi decretada com os seguintes fundamentos:
"Cuida-se de representação ofertada pela Polícia Federal e pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado - FICCO/ES, documentada no id. 56781215,visando a expedição de mandados de busca e apreensão e mandados de prisão a partir do Inquérito Policial nº. 2024.0083229, instaurado mediante Portaria juntada nos I Ds. 56683811 e 56683833 dos autos associados em apenso no PJE sob o n. 5009853-65.2024.8.08.0047, decorrente dos compartilhamentos de provas deferidos nos autos de nº 0001941-73.2022.8.08.0047 - Operação Mosaico e nº0000150-98.2024.8.08.0047, visando apurar os crimes de tráfico de drogas e outros apurados ao longo de extensa e complexa investigação, seguida da manifestação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo através da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de São Mateus/ES no id. 62400472.
Para contextualizar os fatos, relembro que a Primeira Fase da Operação Mosaico foi deflagrada em 20/06/2024, em âmbito nacional, com base no IPL 2021.0077703 - DRPJ/SR/PF/ES, sendo documentada nos autos da cautelar n.0001941-73.2022.8.08.0047, culminando na identificação de uma grande organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, falsificação de documentos, tráfico de armas de fogo, lavagem de dinheiro, corrupção de agentes públicos em território capixaba, além de acessos a informações restritas mediante violação de
[trecho intermediário suprimido]
desde que não se configure como antecipação de pena e estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. A gravidade concreta da conduta e a relevância das funções desempenhadas pelo paciente no grupo criminoso justificam a manutenção da prisão preventiva, além do risco em empreender-se em fulga.
6. A ausência de comprovação documental de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores impede a substituição da prisão por medidas cautelares.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
(RHC n. 203.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento, diante da ausência de manifesta ilegalidade na prisão cautelar do agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.