DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNARA OLIVEIRA ROCHA c… — HC HC 1088119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNARA OLIVEIRA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos delitos do art.
- No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, afirmando que as razões adotadas se limitaram à gravidade abstrata, à atuação genérica de suposto grupo e à movimentação financeira de terceiros, sem indicação de risco específico vinculado à liberdade da paciente.
- A defesa informa participação periférica, restrita ao recebimento de um único depósito de R$ 4.400,00, sem liderança ou papel organizativo, o que tornaria desproporcional a medida extrema e recomendaria a substituição por cautelares menos gravosas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNARA OLIVEIRA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos delitos do art. 2º da Lei 12.850/2013, do art. 171, § 2º-A, do Código Penal e do art. 1º da Lei 9.613/1998.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, afirmando que as razões adotadas se limitaram à gravidade abstrata, à atuação genérica de suposto grupo e à movimentação financeira de terceiros, sem indicação de risco específico vinculado à liberdade da paciente.
A defesa informa participação periférica, restrita ao recebimento de um único depósito de R$ 4.400,00, sem liderança ou papel organizativo, o que tornaria desproporcional a medida extrema e recomendaria a substituição por cautelares menos gravosas.
Destaca as condições pessoais favoráveis, com primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral formal há cerca de sete anos, com contrato suspenso e manutenção da confiança da empregadora, além de matrícula em curso preparatório, indicando inserção social e ausência de risco de reiteração.
Aponta que houve desconsideração de elementos defensivos relevantes pelo Tribunal de origem, notadamente a atividade lícita comprovada, em contraste com a afirmação genérica de inexistência de trabalho regular entre investigados, o que, no entender da impetrante, compromete a coerência da motivação cautelar.
A defesa alega ausência de contemporaneidade da preventiva, porque os fatos narrados datam de 10/08/2022 e a custódia foi decretada apenas em dezembro de 2025, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução, nem notícia de reiteração delitiva no período.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
A liminar foi indeferida (fls. 69/73).
As informações foram prestadas (fl. 79).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 130):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. PROFISSIONALIZAÇÃO NA PRÁTICA DE GOLPES VIRTUAIS. REITERAÇÃO DELITIVA E PERMANÊNCIA DA ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois, conforme orientação dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, devendo-se considerar as circunstâncias atuais que demonstrem perigo concreto atual ou iminente, ainda que decorrentes de conduta pretérita.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 228.790/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
Por fim, eventual acolhimento da tese defensiva de participação periférica nos crimes demandaria incursão aprofundada sobre a dinâmica dos fatos e a credibilidade dos elementos investigativos, providência incompatível com a cognição sumária própria da via eleita.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.