DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1088104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para alterar o regime prisional para o inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 12/20), em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1521416-71.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 26/31).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para alterar o regime prisional para o inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 12/20), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
1. Marcos Antônio Martins foi condenado a quatro anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa por roubo, conforme o artigo 157, "caput", do Código Penal. O crime ocorreu em 28 de julho de 2025, em São Paulo/SP, quando o réu, usando um simulacro de arma de fogo, subtraiu R$ 442,00 de um estabelecimento comercial. O Ministério Público apelou para fixação do regime inicial semiaberto, enquanto a Defensoria Pública pediu absolvição ou substituição da pena por restritivas de direitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto, considerando a gravidade concreta do delito, e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de Decidir
3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de simulacro de arma de fogo e a ameaça à vítima, justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo para réu primário.
4. A substituição da pena por restritivas de direitos é inviável, pois o crime envolveu grave ameaça, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento ao apelo ministerial para estabelecer o regime semiaberto; nega-se provimento ao apelo da Defesa; mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito justifica regime mais gravoso.
2. Substituição da pena por restritivas de direitos é inviável em casos de grave ameaça.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso ao paciente, pois sua
[trecho intermediário suprimido]
delito não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando os precedentes consolidados do STJ e do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no HC 865.785/SP; STJ, HC 430.474/RJ. (REsp n. 2.080.400/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe 20/3/2025, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime inicial aberto ao paciente, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.