DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ RICARDO REIS ZUL… — HC HC 1088097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ RICARDO REIS ZULATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido formulado pelo Parquet de submissão do paciente a exame criminológico para análise da progressão de regime (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ RICARDO REIS ZULATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2033933-22.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido formulado pelo Parquet de submissão do paciente a exame criminológico para análise da progressão de regime (fls. 42/45).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (SISNAD), sob o argumento de que aguarda progressão do regime fechado para o semiaberto desde 29/11/2025, sustentando que a exigência de exame criminológico configura constrangimento ilegal e que a progressão deve ser concedida independentemente de sua realização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a determinação de realização de exame criminológico para análise de progressão de regime, bem como a suposta demora em sua realização, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O paciente responde por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que recomenda a realização de exame criminológico para aferição dos requisitos subjetivos à progressão de regime. A determinação para realização do exame foi recentemente expedida, não tendo transcorrido prazo suficiente para sua efetivação, inexistindo demora injustificada. A progressão de regime exige a análise concomitante de requisitos objetivos e subjetivos, bem como das circunstâncias judiciais do sentenciado, não sendo possível concluir pelo preenchimento desses requisitos com base apenas na documentação juntada. O habeas corpus não se presta à discussão de questão incidente na execução penal, nem pode ser utilizado como instrumento para acelerar o regular trâmite do processo executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a determinação de exame criminológico, porquanto lastreada na gravidade abstrata dos crimes e em presunções de periculosidade, sem indicação de elementos concretos
[trecho intermediário suprimido]
de realização de exame criminológico/estudos psicossociais de forma prévia, sopesado o histórico carcerário do apenado".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.966.737/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Desse modo, verifica-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para que o Juízo da Execução Penal analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.