DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n — HC HC 1088095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n.
- 432.455/2026) interposto por ALESSANDRO STEFFEN contra decisão da lavra deste Relator, que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que concedeu parcialmente a ordem em caráter liminar, apenas para reconhecer a atenuante da confissão parcial e redimensionar a reprimenda (fls.
- No presente recurso, pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que a pena-base seja fixada em 7 anos de reclusão, ao argumento de que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias objetivas e de que apreensões superiores teriam recebido reprimendas-base inferiores em outros julgados (fls.
- Entretanto, o agravo regimental não comporta conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 432.455/2026) interposto por ALESSANDRO STEFFEN contra decisão da lavra deste Relator, que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que concedeu parcialmente a ordem em caráter liminar, apenas para reconhecer a atenuante da confissão parcial e redimensionar a reprimenda (fls. 1.097/1.099).
No presente recurso, pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que a pena-base seja fixada em 7 anos de reclusão, ao argumento de que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias objetivas e de que apreensões superiores teriam recebido reprimendas-base inferiores em outros julgados (fls. 1.105/1.108).
Entretanto, o agravo regimental não comporta conhecimento.
Com efeito, o agravante interpôs o presente recurso além do interstício legal, nos termos da certidão da Secretaria de Processamento de Feitos deste Superior Tribunal, in verbis: O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 1097 teve início em 30/04/2026 e término em 04/05/2026, e a petição n. 432455/2026 (AgRg) foi protocolizada em 05/05/2026 (fl. 1.112)
Por conseguinte, é extemporânea a insurgência. Publicada a decisão que rejeitou os embargos de declaração, o prazo recursal teve início de forma regular, mostrando-se intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal. Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite a apreciação do mérito da matéria nele suscitada (AgRg no AgRg no HC n. 794.798/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025).
Assim, à falta de interposição tempestiva, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.