DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DÉBORA JAQUELINE CARLOS DA SILVA contra decisã… — HC HC 1088050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DÉBORA JAQUELINE CARLOS DA SILVA contra decisão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência n.
- Consta nos autos que a paciente responde a Ação Penal n.
- 1505620-86.2024.8.26.0224 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 136, § 3º, do Código Penal, em razão de agressões contra seu filho menor, com lesões corporais leves atestadas em exame.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DÉBORA JAQUELINE CARLOS DA SILVA contra decisão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência n. 0043456-29.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente responde a Ação Penal n. 1505620-86.2024.8.26.0224 pela suposta prática do delito previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, em razão de agressões contra seu filho menor, com lesões corporais leves atestadas em exame. A exordial narra que, em 07/06/2024, a mãe teria desferido chineladas no corpo da criança de cinco anos de idade à época, tendo a própria denunciada confessado os fatos.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP declinou da competência, ao fundamento de que o delito apurado se enquadra na Lei n. 13.431/2017, pois a vítima é filho da acusada. Em respeito ao princípio do juiz natural e já que não há vara especializada na comarca, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar, nos termos da jurisprudência do STJ.
Por sua vez, o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, para tanto, que a competência dos Juizados de Violência Doméstica alcança apenas casos que envolvem cumulativamente vítima mulher e violência praticada em contexto doméstico, familiar ou íntimo de afeto. Já a Lei n. 13.431/2017 apenas faculta a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, sem ampliar a competência das varas de violência doméstica. Além disso, a jurisprudência do STJ sobre o tema não possui caráter vinculante.
O Tribunal de origem, ao julgar o conflito de competência, declarou o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP como competente para processar a persecução penal (e-STJ, fls. 150-161).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o acórdão impugnado teria contrariado a Resolução CNJ n. 639/2025 e a tese firmada no EAREsp n. 2.099.532/RJ.
Sustenta que, à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, os crimes contra crianças e adolescentes devem tramitar, preferencialmente, nos juizados ou varas especializadas de violência doméstica e, na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Argumenta que a Resolução CNJ n. 299/2019 reforça que tais delitos, independentemente do gênero da vítima, devem ser processados por varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes e, até sua plena implementação, aplica-se
[trecho intermediário suprimido]
invocou fundamentos para rechaçar a pretensão de anulação dos atos decisórios praticados pelo juiz estadual que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo estadual, é possível a ratificação dos atos decisórios pelo Juízo federal a quem será remetida a ação penal.
Precedentes.
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Habeas corpus não conhecido. (HC n. 736.886/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus . Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de declarar competente para o processamento da persecução penal o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, podendo este reavaliar os atos decisórios como bem entender de Direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.