DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHEL RAMILLO DA COS… — HC HC 1088048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHEL RAMILLO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/2/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Em 19/7/2024, a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHEL RAMILLO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000069-20.2026.8.08.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/2/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP. Em 19/7/2024, a prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"EMENTA: Direito Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Revogação de prisão preventiva pelo juízo de origem. Restabelecimento da custódia cautelar. Presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Gravidade concreta do delito e periculosidade evidenciada pelo modus operandi. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Recurso provido.
I. Caso em exame
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pancas/ES, nos autos de ação penal que apura a prática de homicídio qualificado, a qual revogou a prisão preventiva do acusado Michel Ramillo da Costa, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. A acusação sustenta a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, diante da gravidade concreta do fato e do risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente: (i) a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e (ii) a demonstração concreta de risco à ordem pública que justifique o restabelecimento da custódia cautelar, em detrimento das medidas cautelares diversas da prisão."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência absoluta de contemporaneidade da fundamentação cautelar, por inexistência de fato novo superveniente à revogação da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a ilegalidade do restabelecimento da prisão preventiva após longo período de liberdade sem intercorrências, afirmando que a realidade concreta demonstrou a suficiência das
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.