DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA BARBOSA DE PAULA… — HC HC 1088044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA BARBOSA DE PAULA RODRIGUES PENHA contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática de roubo majorado e extorsão, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença, ao fundamento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas, notadamente pela palavra da vítima e demais elementos colhidos na instrução.
- Na presente impetração, a defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o reconhecimento da paciente teria sido realizado em desacordo com as formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal, sendo posteriormente ratificado em juízo de forma duvidosa, o que comprometeria a confiabilidade da prova.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA BARBOSA DE PAULA RODRIGUES PENHA contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1503943-48.2020.8.26.0228.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática de roubo majorado e extorsão, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença, ao fundamento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas, notadamente pela palavra da vítima e demais elementos colhidos na instrução.
Na presente impetração, a defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o reconhecimento da paciente teria sido realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo posteriormente ratificado em juízo de forma duvidosa, o que comprometeria a confiabilidade da prova.
Alega, ainda, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a condenação teria se apoiado em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem adequada reprodução em juízo.
Afirma a existência de dúvida relevante quanto à autoria delitiva, defendendo a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Sustenta, ainda, não ser possível o reconhecimento da extorsão como crime autônomo, devendo ser reconhecido o apenas o crime único de roubo majorado. Já quanto à pena, aponta a necessidade de afastamento da figura qualificada do delito de extorsão, na modalidade do §3º do artigo 158 do CP, já que a restrição de liberdade da vítima foi menor do que dez minutos.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação.
Ao final, pugna pela absolvição da paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 436).
Prestadas as informações, consignou-se que a condenação transitou em julgado, com execução em curso (e-STJ, fls. 442-444 e 445-474).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 479-481).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que, conforme as informações prestadas, a condenação já transitou em julgado, encontrando-se a execução penal em curso, o que evidencia a inadequação da via mandamental, por se aproximar de indevido sucedâneo de revisão criminal.
Com efeito, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
No caso, além da inadequação da via eleita,
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Também nesse sentido: AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Ressalte-se que a revisão dessa conclusão, com vistas ao reconhecimento de crime único, demandaria incursão no contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
No que se refere à dosimetria, a defesa sustenta o afastamento da figura qualificada da extorsão, ao argumento de que a restrição da liberdade da vítima teria sido inferior a dez minutos.
Ocorre que a condenação deu-se com fundamento no art. 158, §1º, do Código Penal, e não no §3º, mencionado pela defesa, o que evidencia, desde logo, a impropriedade da insurgência tal como formulada.
Dentro desse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Diante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.