DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1088041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO JOSÉ PADILHA CARCÍCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do HC n.
- O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 333, parágrafo único, e 312 do Código Penal, bem como no art.
- 9.613/1998, no contexto da denominada Operação Torrentes II, desdobramento da Operação Torrentes I, que investigou um esquema de desvio de recursos públicos e pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, envolvendo contratos firmados com órgãos estatais, notadamente no âmbito do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03628., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO JOSÉ PADILHA CARCÍCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do HC n. 0805373-26.2025.4.05.0000.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 333, parágrafo único, e 312 do Código Penal, bem como no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no contexto da denominada Operação Torrentes II, desdobramento da Operação Torrentes I, que investigou um esquema de desvio de recursos públicos e pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, envolvendo contratos firmados com órgãos estatais, notadamente no âmbito do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão.
Os atos persecutórios se iniciaram com relatórios de inteligência financeira (RIFs), que teriam fornecido indícios de movimentações financeiras atípicas entre empresas e agentes públicos, o que deu ensejo a medidas constritivas como a quebra do sigilo bancário e, em seguida, ao oferecimento da denúncia.
Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Federal, sustentando a nulidade dos relatórios de inteligência financeira. O Tribunal denegou a ordem (e-STJ fls. 21-98).
A defesa apresentou recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 223.721/PE). O Tribunal da Cidadania não conheceu do recurso.
Nesta impetração, a defesa, preliminarmente, adverte não se tratar de reiteração de pedidos, considerando que esta Corte Superior não examinou o mérito do writ anterior. Quanto ao mérito, reitera que tanto os relatórios de inteligência financeira quanto as provas derivadas carecem de respaldo legal, pois as informações teriam sido compartilhadas de maneira informal. Alega, ainda, que os relatórios foram indevidamente utilizados como instrumento de fishing expedition.
Aduz, ainda, a superveniência de fato novo consubstanciado no julgamento do RE n. 1.537.165/SP pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foram fixados requisitos para a validade da requisição e utilização de Relatórios de Inteligência Financeira, sustentando que tais parâmetros não teriam sido observados no caso concreto.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal de origem e, no mérito, (i) a determinação para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região examine as teses defensivas suscitadas no Habeas Corpus n. 0805373-26.2025.4.05.0000 ou, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da ilicitude dos RIFs n. 11.782, 26.969, 29.292 e 29.947, com as consequências daí decorrentes.
É o
[trecho intermediário suprimido]
juiz natural da causa, se manifeste acerca da matéria.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para anular as decisões monocráticas proferidas no Habeas Corpus n. 2137209-79.2020.8.26.0000, determinando sejam apreciadas, pelo respectivo órgão colegiado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como entender de direito, as questões deduzidas naquele mandamus.
(AgRg no HC n. 592.647/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 1/10/2020.) - negritei.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região examine como entender de direito as questões deduzidas pelo impetrante no HC n. 0805373-26.2025.4.05.0000.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.