DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIMAR MESSIAS SILVA SANTOS em que se aponta … — HC HC 1088040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIMAR MESSIAS SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: Direito Processual Penal.
- Condenação por roubo majorado, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- Alegação de contrariedade à evidência dos autos.
- Revisão criminal proposta contra decisão condenatória transitada em julgado que condenou o requerente pelos crimes de roubo majorado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIMAR MESSIAS SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
Direito Processual Penal. Revisão Criminal. Condenação por roubo majorado, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Alegação de contrariedade à evidência dos autos. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta contra decisão condenatória transitada em julgado que condenou o requerente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com pena definitiva de 11 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, além de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos, conforme alegado pelo requerente com base no art. 621, I, c/c art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é ação penal originária excepcional que visa desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à reapreciação de questões já amplamente debatidas no processo. 4. O conjunto probatório produzido na instrução criminal demonstrou adequadamente a autoria e materialidade dos crimes, incluindo o reconhecimento da vítima, a apreensão de substância entorpecente e a disponibilidade compartilhada da arma de fogo entre os corréus. 5. Os argumentos apresentados pelo requerente constituem mera reiteração de inconformidade recursal já apreciada e refutada quando do julgamento da apelação criminal, não trazendo qualquer fato novo ou prova capaz de modificar o julgamento anterior. 6. A revisão criminal não se confunde com segunda apelação, não sendo admissível a reiteração do pedido sem fundamento em novas provas, conforme art. 622, parágrafo único, do CPP.
IV. Dispositivo e tese 7. Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: "A revisão criminal não se presta à reapreciação de questões já amplamente debatidas no processo criminal, constituindo medida excepcional que exige demonstração das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não sendo admissível sua utilização como sucedâneo recursal para simples reexame de provas já valoradas em sede de apelação."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 1 (um) ano, 1 (um)
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.