DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VLADIMIR BARBOSA ARRUIZ em que se aponta como … — HC HC 1088036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VLADIMIR BARBOSA ARRUIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições (art.
- A questão em discussão consiste na tipicidade da conduta de portar arma de fogo ineficaz e cinco munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
- A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pela ocorrência policial, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, declarações, laudo pericial e depoimentos colhidos judicialmente.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para condenar o réu como incurso nas sanções do delito do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VLADIMIR BARBOSA ARRUIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA INEFICAZ. ATIPICIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO PELO PORTE DE MUNIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 61, inciso I, do CP), com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na tipicidade da conduta de portar arma de fogo ineficaz e cinco munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pela ocorrência policial, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, declarações, laudo pericial e depoimentos colhidos judicialmente.
2. O laudo pericial atestou que a arma portada pelo réu "não se encontra em condições de uso e funcionamento", pois "não obtivemos tiros devido à baixa tensão da mola real e a produção de percussões tênues".
3. A arma de fogo que não é capaz de efetuar disparos não configura objeto material do delito previsto no Estatuto do Desarmamento, sendo o fato atípico, face à configuração de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
4. A posse ilegal de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo eficaz, tipifica o delito previsto no Estatuto do Desarmamento, salvo quando ínfima a quantidade de cartuchos apreendida e favoráveis as circunstâncias fáticas e pessoais do acusado.
5. No caso concreto, embora a quantidade de munições (cinco) seja considerada ínfima conforme precedentes da Câmara, as circunstâncias pessoais do réu, que é reincidente e possui extensa ficha criminal, revelam a periculosidade social da ação e o alto grau de reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para condenar o réu como incurso nas sanções do delito do art. 14 da Lei 10.826/03, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias- multa.
Tese de julgamento: 1. A arma de fogo ineficaz para efetuar disparos não configura objeto material do delito previsto no Estatuto do Desarmamento, sendo o fato atípico. 2. O porte ilegal de quantidade ínfima de munições, mesmo desacompanhado de arma eficaz, configura crime
[trecho intermediário suprimido]
n. 984.818/PR, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; AgRg no HC n. 986.900/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.825.279/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 18.3.2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente e responde a ação penal por outros crimes.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.