DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA FIGUEIREDO ALVES, c… — HC HC 1088032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA FIGUEIREDO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória à paciente, com imposição de medidas cautelares dispostas no art.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada criminal para lhe atribuir efeito ativo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA FIGUEIREDO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória à paciente, com imposição de medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada criminal para lhe atribuir efeito ativo. O Tribunal de origem julgou-a procedente e decreto a sua prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, ao argumento de que os fatos que embasaram a persecução penal remontam a dezembro de 2023, tendo permanecida a paciente em liberdade por longo período.
Ressaltou que "Os elementos posteriormente invocados para justificar a custódia consistentes, em sua maioria, em descumprimentos administrativos relacionados ao monitoramento eletrônico e à apresentação periódica em juízo não evidenciam risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal." (fl. 5).
Aduz, ainda, ausência de periculum libertatis e fundamentação em gravidade abstrata, pois o decreto prisional carece de motivação concreta e individualizada, tendo se baseado essencialmente na natureza do delito, sem apontar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da violação ao regime preventiva da gestante e mãe de crianças de menores de 12 anos, na medida em que a paciente tem dois filhos, que dependem dos seus cuidados e encontra-se em estado avançada de gestação.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão, reestabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
foi anteriormente agraciada com o benefício durante 2 anos, mas deixou de cumprir de forma fiel as condições impostas pela autoridade judiciária, demonstrando o descaso com a administração da justiça.
"A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos não confere direito aut omático, sendo exigida a análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar.". (AgRg no HC 1013153 / SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo(a) relator(a), nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.