DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIOR DA SILV… — HC HC 1088026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIOR DA SILVA MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante alega que houve violação ao princípio da correlação, sustentando ter ocorrido mutatio libelli, e não emendatio libelli.
- 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIOR DA SILVA MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal n. 5015961-83.2023.8.21.0015/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
A impetrante alega que houve violação ao princípio da correlação, sustentando ter ocorrido mutatio libelli, e não emendatio libelli.
Aduz que a condenação afronta o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera que a mudança do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) para adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) alterou elementares e o dolo exigido.
Afirma que seria imprescindível o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, com reabertura da defesa.
Pondera que a alteração operada causou surpresa e prejuízo à ampla defesa, invalidando a estratégia defensiva adotada.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação. No mérito, pede a anulação da condenação e a absolvição do paciente do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
A leitura do acórdão impugnado revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 11-13):
A prefacial arguida não
[trecho intermediário suprimido]
Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.