DECISÃO JOSE CARLOS PINHEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1088010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE CARLOS PINHEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n.
- Neste habeas corpus, a defesa busca a dispensa do pagamento da fiança arbitrado pelo Tribunal de origem, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
- O Juízo de primeira instância, após homologar a prisão em flagrante do agente pela suposta prática de furto qualificado, concedeu-lhe liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07928., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE CARLOS PINHEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0078100-32.2025.8.16.0014.
Neste habeas corpus, a defesa busca a dispensa do pagamento da fiança arbitrado pelo Tribunal de origem, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.
O Juízo de primeira instância, após homologar a prisão em flagrante do agente pela suposta prática de furto qualificado, concedeu-lhe liberdade provisória. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito. A Corte de origem deu provimento ao recurso a fim de arbitrar fiança no valor de dez salários-mínimos. Confira-se (fl. 33):
No caso concreto, ao revés do que consignado na decisão combatida, não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento da fiança pelos investigados. Nada obstante tenha o Sr. JOSÉ CARLOS afirmado estar desempregado e sua esposa JOELMA auferir renda mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não houve qualquer comprovação nesse sentido.
Ademais, não se pode ignorar a gravidade e exorbitância financeira da conduta a eles imputada, qual seja, furto qualificado de uma empresa de contabilidade condominial, que culminou, em tese, no prejuízo aproximado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Além disso, conforme se denota da leitura ao inquérito policial, os indiciados ostentavam padrão de vida elevado nas redes sociais, tendo JOELMA publicado diversas postagens exibindo eletrodomésticos e veículos novos. Evidente, portanto, que o acúmulo patrimonial do casal revela condições de arcar com o pagamento da fiança.
Os elementos dos autos atestam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, se arbitrada a fiança, o indiciado/acusado não possuir condições econômicas de adimplir o valor estabelecido, afigura-se irrazoável a manutenção da custódia cautelar, apenas por ser pobre.
Nestes casos, aplica-se o art. 350 do CPP, a fim de "conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso". Nesse sentido: HC n. 353.167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2016; HC n. 349.233/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., DJe 1º/9/2016; HC n. 353.167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2016.
Na hipótese dos autos, depreende-se das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual que o paciente "afirmou estar desempregado" (fl. 33).
Com efeito, não há como perder de vista que a manutenção da prisão exclusivamente em razão do não pagamento da fiança é irrazoável, porquanto "já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (HC n. 692.427/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/2/2022), como ocorreu na espécie, sobretudo se considerado que foram impostas outras cautelares.
Assim, em juízo de proporcionalidade, reputo que as demais cautelares já fixadas pelo Magistrado de primeiro grau se mostram suficientes e idôneas a garantir a ordem pública e, por isso mesmo, penso que deva ser afastada a imposição de fiança.
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de afastar o pagamento da fiança como condição para que o paciente possa ser colocado em liberdade, mantendo-se, com isso, as demais cautelares impostas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.