DECISÃO JOÃO PAULO PEREIRA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1088009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PAULO PEREIRA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, denegatório do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, no dia 16/2/2026, pela suposta prática de tráfico de drogas, ocasião em que teriam sido apreendidos 19 comprimidos de ecstasy e 6 porções de maconha.
- Na sequência, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do suspeito.
- A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar, a inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PAULO PEREIRA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, denegatório do HC n. 1.0000.26.068043-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, no dia 16/2/2026, pela suposta prática de tráfico de drogas, ocasião em que teriam sido apreendidos 19 comprimidos de ecstasy e 6 porções de maconha. Na sequência, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do suspeito.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar, a inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de alvará de soltura.
Decido.
O habeas corpus não está instruído com a cópia da denúncia ou o andamento da ação penal. Também não consta a certidão de antecedentes do paciente.
Constata-se que o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do suspeito de tráfico de drogas, nos seguintes termos (fls. 24-33):
De acordo com as declarações prestadas pelo condutor do flagrante, a equipe policial teria recebido denúncia dando conta de que João Paulo Pereira Oliveira, de apelido Pepê, estaria participando de evento de carnaval realizado no Balneário do Rio Preto de Baixo, na cidade de Morro do Pilar, apesar de estar em cumprimento de pena por condenação pelo crime de tráfico de drogas e com uso de dispositivo eletrônico de localização (tornozeleira).
Segundo disseram, a partir das informações da denúncia a equipe policial foi até o local indicado e, por ser de conhecimento dos policiais do município que o custodiado se encontra submetido a medida cautelar, com restrições quanto à saída de sua residência, bem como em razão de informações repassadas por moradores dando conta de que o custodiado estaria praticando tráfico de drogas em sua residência, foi realizada sua abordagem, sendo-lhe dada voz de prisão, a princípio, pelo descumprimento de ordem judicial. Ainda de acordo com as informações prestadas pelos condutores, durante a busca pessoal teria sido localizado em uma bolsa portada pelo custodiado 19 comprimidos de substância análoga ao ecstasy e 06 porções de substância análoga à maconha.
Em seu interrogatório, o custodiado negou que estivesse traficando e que as porções de droga apreendidas tenham sido encontradas com ele, fazendo menção a suposto vídeo que seria meio de prova suficiente de sua alegação. O custodiado alegou que aproveitou o momento de festividade da
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020 .. (AgRg no HC n. 964.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Assim, ""concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)""(AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.