DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS em que se aponta como at… — HC HC 1088002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, por portar 07 munições de calibre 22 sem autorização e em desacordo com determinação legal.
- Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição pela atipicidade material da conduta; (ii) o afastamento da agravante da reincidência; (iii) a fixação de regime inicial aberto e isenção ou redimensionamento da pena de multa.
- A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, auto de apreensão, laudo pericial e pela confissão do réu em juízo, que admitiu portar as sete munições de calibre 22 no momento da abordagem policial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, por portar 07 munições de calibre 22 sem autorização e em desacordo com determinação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição pela atipicidade material da conduta; (ii) o afastamento da agravante da reincidência; (iii) a fixação de regime inicial aberto e isenção ou redimensionamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, auto de apreensão, laudo pericial e pela confissão do réu em juízo, que admitiu portar as sete munições de calibre 22 no momento da abordagem policial. 2. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo suficiente para sua configuração a posse ou porte de munições, mesmo desacompanhadas de arma de fogo, independentemente da comprovação de lesividade concreta. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois foram apreendidas sete munições, quantidade superior ao limite razoável aceito pelo colegiado, além de o réu ser reincidente, circunstância que, por si só, inviabilizaria o reconhecimento da bagatela penal. 4. A reincidência foi corretamente reconhecida, pois o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado, não configurando bis in idem sua utilização como agravante e como fundamento para fixação do regime inicial mais gravoso. 5. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a pena imposta e a condição de reincidente do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O porte de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando a quantidade apreendida for superior a seis unidades e o agente for reincidente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 8.9.2025; AgRg no HC n. 984.818/PR, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; AgRg no HC n. 986.900/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.825.279/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 18.3.2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.