DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por GIULIANO GONÇALVES MONTIJO e MAYRA GOME… — TutCautAnt TutCautAnt 1088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por GIULIANO GONÇALVES MONTIJO e MAYRA GOMES DA SILVA MONTIJO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Explicam que firmaram com a requerida pré-contrato para implantação de franquia da marca Ecoville na cidade de Maceió (AL) e efetuaram o pagamento de R$ 40.000,00 a título de "bloqueio da região" e de R$ 12.000,00 como "taxa de enxoval".
- Entretanto, teriam sido surpreendidos pela outorga de franquia a terceiro na mesma localidade, em flagrante violação da garantia de exclusividade previamente ajustada.
- Sustentam a plausibilidade das teses deduzidas no recurso especial, uma vez que o acórdão combatido, ao deixar de enfrentar alegações quanto ao indeferimento de provas essenciais e à abusividade da cláusula penal, ofendeu o art.
Resultado indicado
300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608, 10582, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por GIULIANO GONÇALVES MONTIJO e MAYRA GOMES DA SILVA MONTIJO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Explicam que firmaram com a requerida pré-contrato para implantação de franquia da marca Ecoville na cidade de Maceió (AL) e efetuaram o pagamento de R$ 40.000,00 a título de "bloqueio da região" e de R$ 12.000,00 como "taxa de enxoval".
Entretanto, teriam sido surpreendidos pela outorga de franquia a terceiro na mesma localidade, em flagrante violação da garantia de exclusividade previamente ajustada.
Sustentam a plausibilidade das teses deduzidas no recurso especial, uma vez que o acórdão combatido, ao deixar de enfrentar alegações quanto ao indeferimento de provas essenciais e à abusividade da cláusula penal, ofendeu o art. 1.022, II, do CPC.
Aduzem que o recurso especial evidenciou que a improcedência da demanda decorreu do indeferimento imotivado da produção de provas em evidente ofensa aos arts. 370, 373, I, 396 e 400 do CPC.
Outrossim o acórdão emitido pelo Tribunal de origem teria malferido os arts. 187, 421-A, §1º, 422, 413 e 884 do CC ao validar a cláusula contratual constante do I tem 2.1 do pré-contrato e manter a retenção integral dos valores pagos antecipadamente.
Apontam violação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Obtemperam, a título de perigo de dano, a iminência da execução provisória de honorários sucumbenciais no valor de R$ 16.658,24, cuja intimação dos requerentes para pagamento - sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC - já teria sido emitida, com término do prazo em 2/9/2025.
Requerem o empréstimo de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto, determinando-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença provisório, bem como dos efeitos da decisão de pagamento imediato da quantia de R$ 16.658,24 até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura de passagem do acórdão recorrido não se observam as
[trecho intermediário suprimido]
de Maceió, como um todo, direito esse que não fora tolhido.
Explica ainda que o Item 5 do pré-contrato determinaria que os valores e condições de pagamento acertados no pré-contrato obrigavam a requerida somente até 90 dias contados da data de sua assinatura, e, após tal termo, estaria a requerida liberada para outorgar franquia a outro candidato na área indicada na cláusula primeira. Desse modo, eventual reserva da área pretendida não ultrapassaria os 90 dias de prazo mencionados.
O acórdão afastou a culpa da requerida e afastou a abusividade da cláusula de retenção dos valores adiantados.
Desse modo, num primeiro olhar superficial, não há como afastar o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ a obstar o recurso especial, assim como não se observa teratologia primo ictu oculi capaz de conceder escora ao efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.