DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO GUSTAVO DA SILVA VENANCIO em que se ap… — HC HC 1087995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, com base em fundamentos ilegais, notadamente o desemprego do paciente e a consideração de atos infracionais pretéritos como indicador de dedicação criminosa, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e inexiste prova idônea de dedicação a atividades criminosas, razão pela qual deve ser restabelecida a incidência do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO GUSTAVO DA SILVA VENANCIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Tráfico de drogas Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa Absolvição pretendida Descabimento Conjunto probatório apto à manutenção da condenação Fatos descritos na denúncia integralmente confirmados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu Condenação mantida Dosimetria Pleito ministerial de afastamento do privilégio - Acolhimento Apelado que se dedica às atividades criminosas Existência de responsabilização por atos infracionais Reprimenda alterada Substituição penal afastada Regime fechado necessário, considerando a nova pena fixada e gravidade concreta da conduta Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO GUSTAVO DA SILVA VENANCIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Tráfico de drogas Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa Absolvição pretendida Descabimento Conjunto probatório apto à manutenção da condenação Fatos descritos na denúncia integralmente confirmados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu Condenação mantida Dosimetria Pleito ministerial de afastamento do privilégio - Acolhimento Apelado que se dedica às atividades criminosas Existência de responsabilização por atos infracionais Reprimenda alterada Substituição penal afastada Regime fechado necessário, considerando a nova pena fixada e gravidade concreta da conduta Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base em fundamentos ilegais, notadamente o desemprego do paciente e a consideração de atos infracionais pretéritos como indicador de dedicação criminosa, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e inexiste prova idônea de dedicação a atividades criminosas, razão pela qual deve ser restabelecida a incidência do tráfico privilegiado.
Argumenta que é indevida a utilização de atos infracionais praticados na adolescência para afastar o redutor, por não configurarem maus antecedentes ou reincidência e por estarem submetidos a regime jurídico de sigilo, além de não qualificar a vida adulta como dedicação criminosa.
Defende que o desemprego não pode servir de parâmetro para a negativa da causa de diminuição, por se tratar de critério extralegal e incompatível com o princípio da legalidade na aplicação da pena.
Expõe que houve inversão do ônus da prova quanto à suposta dedicação ao crime, pois caberia à acusação demonstrar objetivamente tal circunstância, não sendo admissível presumir dedicação com base em ilações.
Por fim, aduz que reconhecida a benesse, faz jus o paciente à alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em suma,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.