DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1087958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Diante das recentes relativizações pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56, é cabível, em algumas hipóteses, a prisão domiciliar fora da previsão legal do art.
- Contudo, é imperiosa a revogação da prisão domiciliar deferida pelo juízo a quo se não demonstrada a excepcionalidade alegada." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar em regime semiaberto harmonizado, contrariando a Súmula Vinculante n.
- Sustenta a inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO NOGUEIRA BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR NO REGIME SEMIABERTO - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO REGIME SEMIABERTO. Diante das recentes relativizações pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56, é cabível, em algumas hipóteses, a prisão domiciliar fora da previsão legal do art. 117 da LEP. Contudo, é imperiosa a revogação da prisão domiciliar deferida pelo juízo a quo se não demonstrada a excepcionalidade alegada." (e-STJ, fl. 26).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar em regime semiaberto harmonizado, contrariando a Súmula Vinculante n. 56/STF.
Sustenta a inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Ressalta que o Juízo da Execução, após o julgamento do recurso, expediu "ofício à unidade prisional local justamente para informar a disponibilidade de vagas, tendo a administração penitenciária consignado a inexistência de espaço para absorver os apenados em regime semiaberto." (e-STJ, fl. 3).
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, assegurando ao paciente o cumprimento da pena em regime domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Súmula Vinculante
[trecho intermediário suprimido]
reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado, que esteja em cumprimento de pena no regime semiaberto e tenha menor saldo de pena a cumprir, deferindo-lhe a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de modo a abrir, assim, vaga no referido regime para o próximo da lista que apresente melhor situação executória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.