ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1087933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF, ante a ausência de julgamento do mérito na origem.
Resultado indicado
Consignou, outrossim, que os pressupostos da constrição cautelar já haviam sido examinados em mandamus anterior, cuja ordem fora denegada, não se divisando elementos novos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Incidência da Súmula 691/STF. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. RECURSo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF, ante a ausência de julgamento do mérito na origem.
2. Fato relevante. Na origem, o Desembargador Relator indeferiu pedido liminar formulado em Revisão Criminal, destacando: (i) condenação do paciente pelo art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, em regime inicial fechado; (ii) existência de apelação já interposta, sendo inviável usar o habeas corpus como sucedâneo para reformar a sentença e para pleito de recorrer em liberdade; (iii) manutenção da custódia preventiva em razão da reincidência específica e da garantia da ordem pública; (iv) prévia denegação de ordem em mandamus anterior sobre a prisão preventiva, sem fatos novos; e (v) natureza satisfativa da pretensão, incompatível com a cognição sumária do exame liminar.
3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, diante da não apreciação do mérito pelo Tribunal de origem e da inexistência de situação excepcional apta a superar o óbice da Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, antes do julgamento de mérito, e se há flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou ausência de fundamentação que autorize a superação da Súmula 691/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da custódia preventiva na sentença, com vedação ao direito de recorrer em liberdade, revela fundamentação idônea, à luz da reincidência específica e da garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
6. Aplica-se a Súmula 691/STF, que, em regra, obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem, por acarretar
[trecho intermediário suprimido]
que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, inclusive quanto à vedação ao direito de recorrer em liberdade, assentando que o paciente já se encontrava segregado cautelarmente, cuja custódia preventiva foi mantida em razão da reincidência específica, fator indicativo de maior periculosidade.
Consignou, outrossim, que os pressupostos da constrição cautelar já haviam sido examinados em mandamus anterior, cuja ordem fora denegada, não se divisando elementos novos.
Por derradeiro, assinalou que a pretensão possui natureza satisfativa, demandando análise meritória incompatível com a cognição sumária própria do exame liminar.
Nesse contexto, a despeito das alegações defensivas, o decisum da presidência deve ser mantido por seus próprios e exatos fundamentos, porquanto o processamento do writ nesta Corte Superior implicaria, efetivamente, indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.