DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MANUEL ROMEU DOS SANTOS BISNETO, contra decis… — HC HC 1087922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MANUEL ROMEU DOS SANTOS BISNETO, contra decisão decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 03/03/2026, pela suposta prática dos delitos de falsificação de documento público (art.
- 297 do Código Penal) e uso de documento falso (art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém em 04/03/2026 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MANUEL ROMEU DOS SANTOS BISNETO, contra decisão decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0807936-71.2026.8.14.0000/PA).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 03/03/2026, pela suposta prática dos delitos de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). A custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém em 04/03/2026 (e-STJ fls. 372/374).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, identidade fático processual com corrés já beneficiadas com liberdade (inclusive por decisão do Superior Tribunal de Justiça) e presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 23/24).
O Tribunal de origem indeferiu a liminar, por não verificar, em cognição sumária, afastamento dos requisitos da custódia cautelar, determinando a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e encaminhamento dos autos ao Ministério Público (e-STJ fls. 23/24).
No presente writ, a defesa sustenta a falta dos requisitos do art. 312 do CPP, incluindo a menção indevida a supostos antecedentes criminais não comprovados.
Alega identidade fático processual entre o paciente e corrés submetidos ao mesmo decreto prisional, destacando que uma corré obteve liberdade provisória no juízo plantonista e outra teve a prisão preventiva revogada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a inidoneidade estrutural da fundamentação utilizada para a conversão do flagrante em preventiva.
Defende a presença de condições pessoais favoráveis - exercício de atividade lícita, pai de 4 filhos, tecnicamente primário, inexistência de violência ou grave ameaça, a ausência de demonstração de prejuízo financeiro.
Aduz que a decisão atacada no Tribunal a quo indeferiu a liminar sem enfrentar a ilegalidade originária e sem reavaliar concretamente a necessidade da custódia. Conclui, com isso, a excepcionalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691 do STF.
Requer a concessão da liminar para imediata expedição de alvará de soltura; no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 19/21).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
[trecho intermediário suprimido]
evidencia o risco de reiteração delitiva.
A propósito, "o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/5/2015.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.