DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SOUZA SIMÕES DE MELO, condenado pela pr… — HC HC 1087875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SOUZA SIMÕES DE MELO, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 29 do Código Penal) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 1508708-86.2025.8.26.0228, oriundo da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Apontam os impetrantes, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 3/9/2025, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto ao regime inicial fechado, bem como a prisão preventiva do paciente, com recomendação na unidade prisional em que se encontra .
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SOUZA SIMÕES DE MELO, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 29 do Código Penal) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, nos autos do Processo n. 1508708-86.2025.8.26.0228, oriundo da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apontam os impetrantes, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 3/9/2025, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto ao regime inicial fechado, bem como a prisão preventiva do paciente, com recomendação na unidade prisional em que se encontra .
Sustenta-se constrangimento ilegal na fixação do regime prisional mais gravoso, ao argumento de que: i) a quantidade de entorpecentes apreendidos 32,2 g de cocaína e 134,7 g de maconha não se revela expressiva a ponto de justificar o regime fechado; ii) houve indevida inovação pelo Tribunal de origem ao atribuir caráter desfavorável às circunstâncias judiciais, embora a sentença tenha fixado a pena-base no mínimo legal justamente por não as considerar negativamente valoradas, nos termos do art. 59 do Código Penal ("Consideradas as circunstâncias elencadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa"); iii) o acórdão impugnado se valeu de fundamentação genérica, ancorada no combate abstrato à narcotraficância e em considerações de política criminal, sem indicação de elementos concretos aptos a justificar o agravamento do regime.
Requer, em sede liminar, a modulação do regime inicial para o semiaberto (fls. 2 e 10) e, no mérito, a confirmação da ordem para fixação definitiva desse regime, por reputá-lo suficiente e proporcional à hipótese.
É o relatório.
Em minha avaliação, a pretensão merece acolhimento.
Ao compulsar os autos, constato que a controvérsia devolvida a esta Corte é estritamente de direito e se limita à legalidade do regime inicial de cumprimento da pena, sem exigir revolvimento do acervo fático-probatório.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a pena-base foi expressamente fixada no mínimo legal, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não tendo sido reconhecidas agravantes ou atenuantes. Não obstante, ao examinar o regime prisional, a Corte local afirmou que os acusados "não apresentam circunstâncias judiciais favoráveis", por
[trecho intermediário suprimido]
pelo quantum da pena e pelas circunstâncias judiciais efetivamente reconhecidas.
Nesse cenário, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a manutenção do regime fechado projeta imediatos efeitos sobre a liberdade de locomoção do paciente.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, sem prejuízo da manutenção da condenação e dos demais termos do acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo competente.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS RECONHECIDAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E CONTRADITÓRIA NO ACÓRDÃO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. LIMINAR CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.