DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLADEMIR CANDIDO P… — HC HC 1087866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLADEMIR CANDIDO PEREIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o processamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 25 anos de reclusão, além de 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão de fls.
- Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, cujo processamento foi indeferido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FLADEMIR CANDIDO PEREIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o processamento da Revisão Criminal n. 2015253-86.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 25 anos de reclusão, além de 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão de fls. 60/72.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, cujo processamento foi indeferido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, conforme decisão monocrática de fls. 20/24.
No presente writ, a defesa sustenta equívocos na dosimetria da pena, com fixação da pena-base acima do quantum adequado, em afronta aos parâmetros do art. 59 do CP, notadamente pela indevida utilização de "requintes de crueldade", "personalidade agressiva" e "ganância" como vetores negativos.
Sustenta a ocorrência de bis in idem, ao se valorar na primeira fase consequências inerentes ao tipo do latrocínio (resultado morte), já contempladas pelo preceito secundário do art. 157, § 3º, parte final, do CP.
Assevera que, na primeira fase, a exasperação deve observar critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, rechaçando o aumento de 1/3 aplicado na sentença e mantido no acórdão.
Argui o afastamento da agravante da emboscada (art. 61, II, c, do CP), por ausência de elementos caracterizadores de cilada ou armadilha, destacando que houve mero acompanhamento do trajeto das vítimas.
Defende a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão, como parâmetro usual, e o reconhecimento das atenuantes previstas nos arts. 65, III, b, e 66 do CP, ante a colaboração pós-fato, a devolução dos valores e a entrega da arma.
Argumenta que, afastadas as exasperações indevidas e reconhecidas as atenuantes, a pena deve ser fixada no mínimo legal de 20 anos de reclus ão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido quanto à dosimetria, afastando agravantes indevidas e reconhecendo as atenuantes legais, com a fixação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.