DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS em que se aponta como autorid… — HC HC 1087854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, porque a sentença afastou a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 apenas em razão da existência de ação penal em curso contra o paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, porque a sentença afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apenas em razão da existência de ação penal em curso contra o paciente.
Alega que a superveniência da Súmula n. 444 do STJ e da tese firmada no Tema n. 1.139 do STJ impede que inquéritos ou processos sem trânsito em julgado fundamentem a negativa do tráfico privilegiado.
Aduz que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, o que autoriza o exame do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, com precedentes que admitiram a concessão do redutor em situações análogas.
Afirma que, no processo utilizado para negar a minorante, houve extinção da punibilidade, fato que evidencia a inadequação de se concluir pela dedicação do paciente a atividades criminosas.
Requer o redimensionamento da pena com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
são cabíveis para sanar omissões, mas não há vício no acórdão embargado que justifique a alteração do resultado.
V - No caso concreto, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139/STJ não se aplica devido ao trânsito em julgado anterior à publicação do tema.
Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgRg no HC n. 923.987/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifei.)
Por fim, cabe ressaltar que a matéria controvertida é objeto do Tema n. 1.331 do STJ, afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo debatida a seguinte questão: " D efinir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado."
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.