DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE CASTRO MACHADO contra ato do T… — HC HC 1087842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE CASTRO MACHADO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, apontando constrangimento ilegal decorrente da manutenção e prorrogação de medidas protetivas de urgência por quase três anos, sem demonstração de risco contemporâneo e com fundamentação reputada genérica.
- Constato, pelas informações prestadas pelo juízo da Vara Criminal de Içara, que as medidas protetivas foram deferidas em 21/7/2023, consistentes na proibição de aproximação em 100 metros, contato por quaisquer meios, e frequência ao local de trabalho da requerente, além de comparecimento a palestra (fls.
- As medidas foram sucessivamente prorrogadas em 16/1/2024, 25/7/2024, 31/1/2025 e 21/8/2025, com indeferimento de pedidos de revogação em 12/12/2023, 4/11/2024, 9/5/2025 e 19/9/2025 (fls.
- O inquérito policial instaurado foi arquivado por ausência de elementos e de justa causa em 27/3/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14942., 01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE CASTRO MACHADO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, apontando constrangimento ilegal decorrente da manutenção e prorrogação de medidas protetivas de urgência por quase três anos, sem demonstração de risco contemporâneo e com fundamentação reputada genérica.
Constato, pelas informações prestadas pelo juízo da Vara Criminal de Içara, que as medidas protetivas foram deferidas em 21/7/2023, consistentes na proibição de aproximação em 100 metros, contato por quaisquer meios, e frequência ao local de trabalho da requerente, além de comparecimento a palestra (fls. 551).
As medidas foram sucessivamente prorrogadas em 16/1/2024, 25/7/2024, 31/1/2025 e 21/8/2025, com indeferimento de pedidos de revogação em 12/12/2023, 4/11/2024, 9/5/2025 e 19/9/2025 (fls. 551-553). O inquérito policial instaurado foi arquivado por ausência de elementos e de justa causa em 27/3/2025 (fls. 560). Em 9/3/2026, o juízo de origem prorrogou a vigência por prazo indeterminado, com previsão de intimação da vítima em 90 dias para verificação da persistência dos motivos (fls. 561).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio, e, no mérito, pela denegação da ordem, invocando a inadequação da via para revolvimento fático-probatório e destacando a fundamentação idônea e a função preventiva das medidas (fls. 575-581 ).
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
As instâncias ordinárias assentaram a suficiência da fundamentação para a manutenção das medidas, em harmonia com a legislação de regência e com a orientação do Tema 1.249 do STJ, segundo o qual a duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco e não se submete a prazo obrigatório de revisão, devendo ser reavaliadas quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco, com contraditório prévio e oitiva da vítima e do suposto agressor.
No caso, o juízo de origem, ao manter por prazo indeterminado, estabeleceu mecanismo de controle com intimação da vítima em 90 dias para justificativa da persistência do risco, denotando atenção ao dever de reavaliação e ao contraditório previstos na tese repetitiva. Ainda, o acórdão recorrido consignou que as medidas não abrangem o contato com a prole e que controvérsias de guarda e visitação devem ser resolvidas no juízo cível competente, o que delimita o alcance das restrições.
Além disso, a análise de mérito encontra limites na via estreita do habeas corpus, não comportando revolvimento de fatos e provas, o que reclama atenção ao padrão decisório firmado pelas instâncias ordinárias.
Não verifico, portanto, ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ant e o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.