DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON ROBERTO GOULAR… — HC HC 1087830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON ROBERTO GOULART PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo integralmente a sentença condenatória (acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta o constrangimento ilegal decorrente da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto preenchidos os requisitos legais do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON ROBERTO GOULART PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5019979-63.2022.8.21.0022/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo integralmente a sentença condenatória (acórdão de fls. 8/16).
No presente writ, a defesa sustenta o constrangimento ilegal decorrente da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal - CP.
Argui indevido bis in idem, ao fundamento de que a existência de maus antecedentes foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria e, novamente, para afastar a substituição prevista no art. 44 do CP.
Assevera a contradição lógica entre a fixação do regime inicial aberto e a negativa de substituição por penas restritivas de direitos, por revelar que a segregação é desnecessária e, ainda assim, manter indevidamente a pena corporal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório no que tange à execução da pena privativa de liberdade até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido no ponto em que negou a substituição da pena, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas modalidades deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Transcrevo os seguintes trechos do aresto hostilizado, pertinentes à substituição da pena corporal por restritivas de direitos:
" ..
Mantenho, portanto, a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
No tocante ao apenamento, assim fundamentou o juízo sentenciante:
No que tange às disposições do art. 59 do CP1, registro que a culpabilidade está dentro da normalidade da espécie, já que o grau de reprovabilidade da conduta não ultrapassou o
[trecho intermediário suprimido]
nestes autos, que torna a medida socialmente não recomendável, conforme folha de antecedentes ínsita às fls. 190-194. Precedentes.
VI - Considerando a nova pena imposta, inferior a quatro anos de reclusão, bem como em face do paciente não ser reincidente, em que pese a existência de maus antecedentes, tenho que resta inviável a manutenção do regime fechado, notadamente por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça, pelo que fixo o regime semiaberto para início do resgate da reprimenda, ex vi do art. 33, § 2º, c e § 3º, do CP. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício.
(HC n. 744.116/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022 ; grifo nosso.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.