DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDETE MONTANHA PEREIRA e… — HC HC 1087816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDETE MONTANHA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta d os autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa) porque teria imputado a prática do crime de maus-tratos contra médica veterinária.
- O Tribunal estadual recebeu o habeas corpus impetrado na origem como correição parcial e julgou improcedente o recurso.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDETE MONTANHA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta d os autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa) porque teria imputado a prática do crime de maus-tratos contra médica veterinária.
O Tribunal estadual recebeu o habeas corpus impetrado na origem como correição parcial e julgou improcedente o recurso.
A impetrante sustenta que a defesa requereu e teve indeferido pedido de exame pericial, a necropsia patológica e toxicológica do animal, ato que configuraria cerceamento de defesa, pois impediria a demonstração da veracidade ou plausibilidade da imputação original, afastando o elemento subjetivo "de que o sabe inocente" do tipo do art. 339 do Código Penal.
Assevera que faltaria fundamentação idônea à negativa ao exame pericial, salientando que a mera recusa inicial da paciente em autorizar a necropsia, tomada em momento de luto, não poderia gerar preclusão de prova técnica indispensável na ação penal.
Afirma que a negativa da prova pericial representa antecipação indevida de mérito e quebra da paridade de armas, ao validar unicamente os prontuários e relatos produzidos pelos profissionais questionados, sem permitir à defesa prova técnica independente, salientando que a perícia é o único meio científico para verificar a causa mortis e eventual nexo com maus-tratos, imprescindível à tese defensiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5143390-41.2024.8.21.0001. E, no mérito, pede o deferimento do pedido de realização da necropsia patológica e toxicológica, assegurando o pleno exercício da defesa.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso em questão, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.
Observa-se a esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
defesa com base na não demonstração de sua necessidade, consignando a inexistência de dúvidas acerca da higidez mental do recorrente, bem como o "fato de o acusado ter iniciado tratamento por dependência de drogas não conduz a qualquer indicio de insanidade".
3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
4. O pleito de revogação da prisão preventiva já restou examinado por esta Corte Superior nos autos do RHC 87.141/MG, caracterizando mera reiteração de pedido.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 89.950/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.