DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta … — HC HC 1087809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
- ABSOLVIÇÃO PELO PORTE DE ARMA DE FOGO INEFICAZ.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu da imputação relativa ao porte ilegal de arma de fogo (art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO PELO PORTE DE ARMA DE FOGO INEFICAZ. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu da imputação relativa ao porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) e condená-lo pelo crime de receptação qualificada (art. 180, caput e § 6º, do CP), à pena de 02 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do réu pelo porte ilegal das munições apreendidas, independentemente da ineficácia da arma de fogo.
2. No recurso defensivo, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição pelo crime de receptação por ausência de prova do dolo específico; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa e o redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A condenação pelo porte ilegal de munições é cabível, pois a conduta foi expressamente descrita na denúncia no tópico "circunstâncias comuns aos fatos", não havendo violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
2. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração a mera conduta de portar munições em desacordo com determinação legal, independentemente da arma de fogo.
3. A quantidade de munições apreendidas (sete) e os maus antecedentes do réu impedem o reconhecimento do princípio da insignificância.
4. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas pelo auto de apreensão da pistola em poder do réu e pela ocorrência policial referente ao furto da arma.
5. O dolo na receptação está evidenciado pelas circunstâncias do fato: o réu admitiu ter recebido a arma de terceiro, o objeto possuía o brasão da Polícia Civil, e a transação ocorreu em contexto de clandestinidade.
6. A dosimetria da pena para o crime de receptação não merece reparos, pois a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, e a redução pela confissão parcial foi
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8.9.2025; AgRg no HC n. 984.818/PR, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; AgRg no HC n. 986.900/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.825.279/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 18.3.2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente possui maus antecedentes.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.