DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDVALDO RODRIGO DE SOUZA, contra acórdão p… — HC HC 1087779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDVALDO RODRIGO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 770 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 10) No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, consistente na majoração da pena, na segunda fase, em patamar superior a 1/6 pela agravante da reincidência, sem fundamentação concreta e idônea.
- Aduz que a denominada reincidência específica não constitui fundamento idôneo para incremento superior à usual fração de 1/6.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDVALDO RODRIGO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0014052-64.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 770 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, em aresto assim sintetizado:
"Revisão Criminal -Tráfico de entorpecentes - Pleito de redução da pena em face da reincidência, em fração não superior a 1/6 - Inadmissibilidade - Hipótese em que não se vislumbra erro na aplicação da pena, não se podendo, pois, alterá-la por meio da revisão criminal - Elevação pela reincidência bem justificada, mercê da especificidade da renitência, o que eleva o desvalor da conduta e exige maior rigor em sua aplicação - Irrescindível, pois, o decreto condenatório.. Ação revisional julgada improcedente." (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, consistente na majoração da pena, na segunda fase, em patamar superior a 1/6 pela agravante da reincidência, sem fundamentação concreta e idônea.
Aduz que a denominada reincidência específica não constitui fundamento idôneo para incremento superior à usual fração de 1/6.
Requer a concessão da ordem para que a elevação da pena, na segunda fase da dosimetria, seja reduzida ao patamar de 1/6.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto ao aumento pela reincidência, consta do julgado atacado:
"Isto porque a r. sentença condenatória, mesmo submetida a uma leitura perfunctória, permite vislumbrar que a reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, foi adequadamente elevada, na fração de 1/3 (um terço), por conta da reincidência específica ostentada pelo réu, circunstância que denota acentuado desvalor de sua repetida conduta e impõe maior rigor na aplicação das reprimendas.
Malgrado os argumentos trazidos pela combativa Defesa, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação idônea para majoração das sanções, porquanto o douto Magistrado a quo mencionou fundamento suficientemente satisfatório para
[trecho intermediário suprimido]
em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Passo, assim, ao redimensionamento da reprimenda.
Na primeira fase, mantida a pena-base fixada no édito condenatório, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda etapa, diminuo a fração da agravante da reincidência para 1/6, resultando na pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e mais 583 dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, fixo a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e mais 680 dias-multa, ficando a pena definitiva neste patamar.
Por tais razões, nos termos do art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus . Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a fração de aumento pela reincidência em 1/6 e fixo a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além dos 680 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.